Governo atualiza marco civil da internet e reforça proteção das mulheres online

Governo atualiza Marco Civil da Internet e fortalece proteção de mulheres no ambiente digital

Normas recém-publicadas detalham, como nunca, as obrigações das grandes plataformas on‑line para impedir a disseminação de conteúdos criminosos, ampliar a transparência e garantir resposta rápida em casos de violência contra mulheres, inclusive com divulgação de imagens íntimas sem consentimento.

Na quinta-feira (21), o Governo Federal publicou no Diário Oficial da União dois decretos assinados pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva que atualizam a regulamentação do Marco Civil da Internet e criam um conjunto de novas diretrizes para a proteção das mulheres no ambiente digital. Os decretos nº 12.975 e nº 12.976 definem deveres específicos para provedores de aplicações de internet e reforçam a responsabilidade das plataformas na prevenção e no enfrentamento de crimes on-line.

As medidas fazem parte da agenda do Pacto Nacional Brasil Contra o Feminicídio e foram anunciadas em cerimônia no Palácio do Planalto que marcou os 100 dias do programa. No evento, Lula enfatizou que a violência contra mulheres e meninas precisa ser tratada como um problema de toda a sociedade, não apenas das vítimas ou de movimentos organizados. O presidente defendeu que a reação à violência de gênero – inclusive a que ocorre na internet – deve ser coletiva e imediata.

Decreto nº 12.975: novas regras para plataformas digitais

O Decreto nº 12.975 altera o Decreto nº 8.771/2016, que regulamenta o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). O objetivo é trazer mais clareza sobre as responsabilidades dos provedores de aplicações – como redes sociais, serviços de vídeo, plataformas de mensagens com grande alcance e outros serviços on‑line – em temas como:

– moderação de conteúdo;
– transparência sobre regras e decisões das plataformas;
– segurança dos serviços;
– identificação e mitigação de riscos sistêmicos ligados a conteúdos ilícitos.

A norma entrou em vigor na data de sua publicação e passa a compor o conjunto central de regras que orientam a atuação de grandes plataformas no Brasil, em complemento ao próprio Marco Civil e à legislação penal e de proteção de dados.

Enfrentamento à circulação massiva de conteúdos criminosos

Um dos eixos centrais do decreto é a prevenção e a mitigação da circulação em grande escala de conteúdos relacionados a crimes graves. Entre eles, o texto destaca:

– terrorismo;
– exploração sexual de crianças e adolescentes;
– tráfico de pessoas;
– violência contra mulheres;
– fraudes eletrônicas;
– uso de redes artificiais (como bots e perfis falsos coordenados) para disseminação de conteúdos ilícitos.

O decreto prevê que as plataformas poderão ser responsabilizadas em casos de “falha sistêmica” – isto é, quando não adotarem medidas razoáveis e adequadas para prevenir ou reduzir a circulação massiva desses conteúdos. Nesses cenários, não se trata de um caso isolado, mas de um problema estrutural na forma como o serviço é organizado, moderado e fiscalizado.

Ao mesmo tempo, o texto deixa claro que a simples existência de um conteúdo ilegal, de forma pontual, não caracteriza automaticamente uma falha sistêmica. Essa distinção busca equilibrar a necessidade de responsabilizar as empresas quando há descaso com a proteção dos usuários, sem criar exigências impossíveis de cumprir em um ambiente com bilhões de publicações diárias.

Representante legal no Brasil e canais de denúncia acessíveis

Outro ponto importante é a exigência de presença institucional das plataformas no país. Os provedores de aplicações de internet que atuam no Brasil deverão:

– manter sede ou estabelecimento no território nacional;
– indicar representante legal responsável pela interlocução com autoridades;
– disponibilizar canais permanentes, claros e acessíveis para que usuários denunciem conteúdos criminosos ou ilícitos.

Esses canais de denúncia devem ser facilmente localizados, ter linguagem compreensível e funcionar de forma contínua. O objetivo é evitar o cenário em que vítimas e usuários comuns não sabem como pedir a remoção de um conteúdo ilegal ou ficam sem resposta durante longos períodos.

Além disso, as empresas precisam adotar mecanismos técnicos e operacionais para impedir ou desarticular redes artificiais de distribuição de conteúdo ilícito, como esquemas coordenados que utilizam contas automatizadas para fazer postagens em massa, manipular debates públicos ou impulsionar material criminoso.

Obrigações de segurança, transparência e gestão de riscos

O decreto também aprofunda as exigências de transparência e segurança. Entre as obrigações das plataformas, estão:

– tornar públicas e acessíveis as regras de uso, políticas de moderação e critérios de impulsionamento de conteúdo;
– publicar relatórios de transparência periódicos, com dados sobre remoções, denúncias recebidas, decisões de moderação, alcance de conteúdos e outras informações relevantes;
– implementar processos de gestão de riscos sistêmicos, avaliando impactos de suas funcionalidades na disseminação de conteúdos ilícitos;
– informar aos usuários quando seus conteúdos forem removidos, rebaixados ou desmonetizados, indicando o motivo e os instrumentos de recurso.

O reforço da transparência busca reduzir a sensação de arbitrariedade nas decisões das plataformas e permitir que pesquisadores, autoridades e sociedade acompanhem como essas empresas lidam com conteúdos danosos.

Preservação de registros técnicos para investigações

Uma das medidas mais sensíveis diz respeito à preservação de registros técnicos. As plataformas deverão guardar, por período determinado em lei, dados que possam ser usados para identificar de forma inequívoca os terminais de origem de determinadas ações, desde que isso ocorra:

– com base em ordem judicial ou nas hipóteses legais previstas;
– observando rigorosamente as garantias de proteção de dados pessoais;
– respeitando o sigilo das comunicações privadas.

A ideia é viabilizar investigações de crimes graves cometidos on‑line – como disseminação de material de abuso infantil ou ameaças de morte – sem abrir espaço para vigilância indiscriminada. O decreto reforça que o acesso a esses registros deve seguir o devido processo legal e os princípios da legislação de proteção de dados.

Notificações extrajudiciais e contestação de decisões

O texto detalha ainda como devem funcionar as notificações extrajudiciais de conteúdos ilícitos enviadas às plataformas. Essas notificações precisam conter:

– fundamentação clara, com indicação de qual lei ou regra o conteúdo viola;
– identificação precisa do material questionado (como link, ID da postagem, data e hora);
– dados mínimos de quem faz a denúncia, conforme a situação exigir.

As plataformas, por sua vez, devem criar mecanismos para que usuários possam contestar decisões de moderação – seja em caso de remoção, bloqueio de conta ou limitação de alcance. Esse procedimento de recurso deve ser simples, acessível e com prazos razoáveis para resposta.

Salvaguardas para a liberdade de expressão

Embora o foco do decreto seja o combate a conteúdos ilícitos, a norma também ressalta a importância de salvaguardas para a liberdade de expressão. O texto aponta que as medidas de moderação não podem resultar em remoções arbitrárias ou discriminatórias, principalmente em casos de:

– manifestações políticas;
– conteúdos jornalísticos;
– denúncias de violações de direitos humanos;
– críticas a autoridades ou figuras públicas.

As plataformas são orientadas a adotar critérios objetivos e não discriminatórios, além de garantir transparência nas regras aplicadas. A intenção é reduzir a sensação de censura privada e assegurar que, no combate a crimes e discursos de ódio, não haja supressão indevida de debates legítimos.

Decreto nº 12.976: proteção às mulheres e enfrentamento à violência digital de gênero

O segundo decreto, nº 12.976, é dedicado especificamente à proteção das mulheres na internet e ao enfrentamento da violência contra elas em ambiente digital. Ele se conecta a outras políticas já em curso na área de segurança pública e direitos humanos e busca enfrentar fenômenos como:

– divulgação de imagens íntimas sem consentimento;
– ameaças, perseguição e assédio on‑line;
– campanhas coordenadas de ódio contra mulheres, especialmente figuras públicas, jornalistas, ativistas e políticas;
– chantagem e extorsão baseadas em conteúdo íntimo (conhecido como “sextorsão”);
– humilhação e difamação com base em gênero.

O decreto estabelece que as plataformas devem adotar procedimentos específicos e mais ágeis para tratar denúncias relacionadas à violência de gênero, reconhecendo que esse tipo de conteúdo gera danos psicológicos, sociais e profissionais muitas vezes irreversíveis.

Remoção rápida de conteúdo íntimo não autorizado

Um dos pontos centrais da nova regulamentação é a determinação de que conteúdos íntimos divulgados sem autorização da vítima sejam removidos com prioridade e rapidez. Isso inclui:

– fotos, vídeos ou áudios de nudez ou atos de natureza sexual;
– montagem ou edição que simule nudez ou ato sexual com a imagem da mulher;
– reenvios e republicações do mesmo conteúdo em outros perfis e canais.

As plataformas passam a ter a obrigação de criar fluxos dedicados para esse tipo de denúncia, com:

– equipe preparada para lidar com casos sensíveis;
– prazos mais curtos para análise;
– mecanismos tecnológicos de rastreamento para evitar que o mesmo conteúdo reapareça repetidamente.

Além da remoção, as empresas devem preservar os registros necessários para investigação policial e responsabilização criminal dos autores, respeitando as garantias legais de privacidade e proteção de dados.

Atenção especial a meninas e adolescentes

O decreto também ressalta a necessidade de proteção específica para meninas e adolescentes, que costumam ser alvos preferenciais de abusadores on‑line. Para esse público, as plataformas devem:

– evitar recursos de design que facilitem aliciamento, contato não solicitado de adultos e exposição excessiva;
– considerar a idade presumida do público ao recomendar conteúdos e sugerir perfis;
– fornecer ferramentas simples para bloqueio, denúncia e controle de privacidade;
– apresentar informações em linguagem acessível sobre riscos e canais de ajuda.

A abordagem reforça a perspectiva de que crianças e adolescentes têm direitos digitais próprios e demandam cuidados adicionais de segurança, tanto por parte do Estado quanto das empresas de tecnologia.

Responsabilidade compartilhada: Estado, plataformas e sociedade

As novas normas deixam claro que o combate à violência de gênero e a outros crimes on‑line não é responsabilidade exclusiva das vítimas. O Estado, as plataformas digitais e a sociedade têm papéis complementares:

– o Estado, ao criar leis, fiscalizar e oferecer apoio às vítimas;
– as plataformas, ao estruturar sistemas de prevenção, detecção e resposta a abusos;
– a sociedade, ao não reproduzir conteúdos violentos, denunciar casos e apoiar quem sofre ataques.

O reforço do dever de cuidado das plataformas representa um movimento global de reequilíbrio de responsabilidades, em que grandes empresas de tecnologia passam a ser vistas não apenas como intermediárias neutras, mas como atores com influência concreta sobre o ambiente informacional e os riscos a que usuários estão expostos.

Desafios de implementação e próximos passos

Embora as diretrizes estejam estabelecidas, haverá um período de adaptação por parte das plataformas. Entre os principais desafios estão:

– ajustar sistemas de moderação para o contexto jurídico brasileiro;
– formar equipes especializadas em violência digital de gênero;
– criar e publicar relatórios de transparência robustos e periódicos;
– desenvolver tecnologias de detecção e bloqueio de redes artificiais de conteúdo ilícito;
– garantir que canais de denúncia sejam efetivamente conhecidos e usados pelos usuários.

Órgãos governamentais e de justiça devem acompanhar esse processo, avaliando se as medidas adotadas são suficientes e, se necessário, propondo aperfeiçoamentos adicionais. Organizações da sociedade civil também tendem a monitorar a aplicação das normas, especialmente no que diz respeito à proteção de mulheres e meninas e à preservação da liberdade de expressão.

O que muda, na prática, para usuárias e usuários

Para quem usa redes sociais, aplicativos de mensagens e outras plataformas, as mudanças tendem a se refletir em:

– mais clareza sobre regras de uso e motivos para remoções de conteúdo;
– possibilidade de recorrer de decisões de moderação consideradas injustas;
– canais mais visíveis e eficazes para denunciar crimes e discursos de ódio;
– maior agilidade na remoção de conteúdo íntimo publicado sem consentimento;
– redução (ainda que gradual) da presença de redes coordenadas de perfis falsos e bots.

Para mulheres que enfrentam violência digital, a expectativa é de um caminho menos traumático para retirar conteúdos ofensivos do ar e de um ambiente em que a responsabilização dos agressores se torne mais viável.

Um passo na construção de um ambiente digital mais seguro

A atualização do Marco Civil da Internet por meio dos decretos nº 12.975 e nº 12.976 marca uma nova etapa na regulação das plataformas no Brasil. Ao mesmo tempo em que reafirma princípios como liberdade de expressão e privacidade, o governo avança na definição de um dever de cuidado reforçado por parte das empresas de tecnologia, sobretudo em relação à proteção de mulheres, crianças e adolescentes.

O impacto efetivo dessas normas dependerá da qualidade da implementação, da fiscalização contínua e da capacidade de adaptação diante de novas práticas criminosas no ambiente on‑line. Mas o recado é claro: a internet não é um espaço sem lei, e a violência digital – especialmente a dirigida contra mulheres – passa a ser tratada como questão central de política pública e de direitos humanos.